A lei 14.188 de 28 de julho de 2021, altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
De acordo com o texto aprovado no Congresso, a violência psicológica contra a mulher consiste em:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
A punição para o crime será reclusão de seis meses a 2 anos e pagamento de multa. A pena pode ser maior se a conduta constituir crime mais grave.
Exemplos de violência psicológica:
– determinar o que a mulher pode ou não usar (roupas, maquiagem, tipo de cabelo…);
– proibir a mulher de algo (sair, trabalhar, estudar…);
– controlar com quem ela fala (familiares, amigos, redes sociais…);
– manipulação, ameaças, constrangimento, humilhações e outros.
Para ler a lei na íntegra, acesse: https://www.in.gov.br/…/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de…