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PUBLICIDADE DE ADVOGADOS NAS RESDES SOCIAIS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Grupo de Trabalho da Publicidade editou o Provimento nº 205/2021, o qual foi publicado em julho de 2021, entrando em vigor em agosto do mesmo ano, a fim de regulamentar a “publicidade e a informação da advocacia” nas Redes sociais produzidas por advogados.

No entanto, apesar da disposição prevista no artigo 6º do Provimento estar presente desde sua publicação, na última semana, houve um grande número postagens nas redes sociais e blogs, comentando o disposto em referido artigo, o qual dispõe:

“Art. 6º Fica vedada, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, assim como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Parágrafo único. Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.” (grifo nosso)

Como sempre temos posicionamento contra e a favor da previsão no artigo 6º do Provimento 205/2021.

Mas, antes de ter qualquer conclusão de forma precipitada, é preciso conhecer o Provimento e levar em considerações todos os pormenores descritos nele, inclusive conceitos que são desconhecidos pelos advogados e advogadas, já que são trazidos da publicidade, da área de marketing. Vejamos, por exemplo o conceito de publicidade ativa:

Publicidade ativa:

Nos termos do inciso VI, do artigo 2º do Provimento 205/2021, Publicidade Ativa é a “divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados”.(grifo nosso)

Em um linguajar mais simples, é a publicação que impulsionada, paga, para que pessoas que você nunca viu na vida tenham acesso ao seu conteúdo.

Ainda, encontramos no ANEXO ÚNICO, do Provimento 205/2021, que o “patrocínio e impulsionamento nas redes sociais” é “permitido, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos.”

Em continuidade, referido Anexo único, prevê que “é permitida a presença nas redes sociais, desde que seu conteúdo respeite as normas do Código de Ética e Disciplina e do presente provimento”.

E, para finalizar as orientações sobre a criação de conteúdo, palestras e artigos, o Anexo Único estipula que “deve ser orientada pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, valores ou gratuidade”.

Observa-se que todas essas disposições não são nada além do que a postura que os advogados e advogadas já precisam ter no seu dia a dia fora das redes sociais, nos termos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia.

Mas, o grande questionamento que se levantou na última semana é:

“Até onde a OAB pode fiscalizar e interferir nas postagens das redes sociais dos advogados e advogadas?”

Todos que fizeram a faculdade de direito ou, que cursam a faculdade de direito sabem o quanto é exigido do profissional da área jurídica a sobriedade, a temperança e a discrição.

O fato é que hoje, as redes sociais nem sempre são utilizadas para expressar a realidade vivenciada pela pessoa, e, também se tornou um ambiente competitivo e que um quer se mostrar melhor que o outro.

Por outro lado, há que ser considerado que as vezes o que é ostentação para um é o cotidiano do outro.

Então, é possível separar o perfil profissional do pessoal? Em princípio não! É preciso manter a descrição, e manter condutas em sua vida pessoal e profissional que não desabonem a advocacia.

Não é demais rememorar a Consulta nº 49.0000.2018.012295-5/OEP da OAB Nacional, de 03 de setembro de 2020, o qual entendeu que a vida profissional e pessoal do advogado e advogada estão intimamente ligados. Logo, “é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia”.  Vejamos:

CONSULTA N. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Assunto: Consulta. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). Limites de atuação da OAB. Consulente: Gustavo Henrique de Brito Alves Freire OAB/PE 17244 – Conselheiro Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal Luiz Cláudio Silva Allemand (ES). EMENTA N. 041/2020/OEP. Fatos cometidos por advogado sem estar no desempenho da profissão, dentro ou fora do território brasileiro. Notícia jornalística, redes sociais ou blogs. Possibilidade de instauração de representação junto ao competente Tribunal de Ética e Disciplina (TED). 1. Conduta incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia. Não se escusa o advogado, sob o argumento de que tenha adotado esta ou aquela conduta na qualidade de cidadão comum, e não no efetivo exercício da profissão, porquanto é impossível separar estas duas situações, no que respeita a advocacia. 2. Um advogado deverá, em todo momento, manter a honra e a dignidade de sua profissão. Deverá, tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada, abster-se de ter conduta que possa redundar em descrédito da profissão a que pertence. 3. Espera-se do advogado atitudes condizentes com a sua função social, não sendo aceitável ambiguidades entre o exercício da profissão e sua vida pessoal, vez que devem atender aos preceitos éticos inerentes à advocacia, que não venham a denegrir e/ou manchar a dignidade da profissão. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de agosto de 2020. Luiz Viana Queiroz, Presidente. Sergio Ludmer, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 2, n. 427, 3.09.2020, p. 4)

Portanto, com certeza, os Tribunais de Ética e Disciplina irão, de forma cautelosa, interpretar e descrever o que é uma publicidade de ostentação dentro dos limites da Ética que norteia a classe.

Por enquanto, o que devemos fazer?

Aguardar… e ter, muita, mas muita cautela nas postagens das redes sociais.

Autoria: Fundadores ABRAPJU

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